ESTATUTO SOCIAL

FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA FEDERAÇÃO

 

Da Seção I

Da Sua Constituição

 

Artigo 1 – A FEDERAÇÃO DOS CONTABILISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, doravante denominada FECONTESP conforme estipulado no § 2 do artigo 2, entidade sindical fundada em 27 de fevereiro de 1948 e reconhecida pelo Ministério do Trabalho por assentamento às fls. 08, de n. M.T.I.C. 607.632, nessa mesma data e registro no 4 Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob o n 1575, livro A 2, em 25 de setembro de 1952, microfilmado sob o n. 95.522, e última alteração registrada nesse Cartório sob o n 656.497, de 25 de outubro de 2016, inscrita no CNPJ sob n. 62.646.609/0001-90, é uma associação profissional com objetivos não econômicos e vigência por prazo indeterminado, constituída para fins de representação, coordenação e proteção de todos os Sindicatos filiados e dos Contabilistas localizados nas regiões não abrangidas pelos Sindicatos, com o intuito de colaborar com os poderes públicos, no sentido da solidariedade profissional e da sua subordinação aos interesses nacionais, tendo sua base territorial em todo o território do Estado de São Paulo e se regendo pelas disposições constitucionais e legais vigentes e pelo presente Estatuto.

 

Artigo 2 – A sede da FECONTESP, localiza-se na Rua Formosa, 367 – 22 andar, conjunto 2.260, na cidade de São Paulo/SP – CEP.: 01049-000.

 

  • 1 – Poderá a FECONTESP, por deliberação da Assembleia Geral, criar e extinguir delegacias ou outras dependências em qualquer localidade dentro de sua base territorial.

 

  • 2 – Fica adotada a sigla FECONTESP para designar a Entidade;

 

  • 3 – Adota-se, também, o Brasão ora indicado, registrado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, sob nº 909.073.198, cuja reprodução passa a fazer parte do presente dispositivo.

Seção lI

Das Suas Finalidades

 

Artigo 3° – São prerrogativas da FECONTESP:

 

I – representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os direitos e os interesses gerais dos Contabilistas, ou, quando especialmente solicitada, os interesses dos Sindicatos filiados;

lI – promover a solidariedade e a união entre os Sindicatos filiados;

IlI – eleger os representantes dos Contabilistas junto à Confederação representante da Categoria Profissional;

IV – propugnar pela valorização da categoria dos Contabilistas, reivindicando e apoiando as demandas que visem ao seu aprimoramento técnico e à sua elevação profissional e social;

V – colaborar com os Poderes Públicos, como órgão técnicoe consultivo, no estudo e solução dos problenas que se relacionem com as atividades profissionais dos Contabilistas;

VI – arrecadar as Contribuições Sindical, Confederativa, Assistencial, Associativa e outras, na forma disposta na legislação em vigor e neste Estatuto;

VII – eleger ou designar representante dos Contabilistas e Órgãos de jurisdição estadual e federal;

VIII – filiar-se a entidades municipais, estaduais e/ou nacionais; e

IX – participar de movimentos da sociedade civil, organizads em caráter suprapartidário, de interesses gerais da comunidade.

 

Artigo 4 – São deveres da FECONTESP:

 

I – colaborar para o fortalecimento da unidade estadual e o desenvolvimento harmônico das relações sociais, da produção e da cultura, em todas as regiões do Estado;

II – propugnar pela adoção de normas éticas que assegurem a valorização profissional dos Contabilistas;

III – incrementar a solidariedade e cordialidade entre as Entidades sindicais, Associações profissionais e outras organizações da Classe, objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades coordenadas;

IV – prestar orientação, informação e assistência técnica, cultural, financeira e jurídica às entidades sindicais de Contabilistas;

V – estimular e aperfeiçoar o ensino de Contabilidade;

VI – estimular o surgimento de entidades sindicais de Contabilistas;

VII – estimular seus Sindicatos para a compra de sede própria e áres de lazer para seus associados;

VIII – estimular a criação de Centros de Estudos e Debates junto aos Sindicatos filiados, visando o aperfeiçoamento técnico e cultural dos Contabilistas;

IX – participar de conclaves nacionais e, quando devidamente aprovado pela Assembleia Geral, de conclaves internacionais que visem os interesses dos Contabilistas de forma ampla;

X – incentivar e coordenar a realização de Congressos e Convenções, Conferências, Simpósios, Encontros e Reuniões que atendam aos interesses dos Sindicatos filiados e dos Contabilistas;

XI – promover acordos, contratos, convenções, dissídios coletivos e suas conciliações;

XII – tornar a iniciativa, perante os poderes competentes e nos termos deste Estatuto, de pleitear normas legais, regulamentações ou outras disposições legais de interesse para a Classe dos Contabilistas;

XIII – dirimir eventuais conflitos entre os Sindicatos; e

XIV – exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas próprias de Sindicatos e Associações profissionais.

 

  • 1 – Deverá a FECONTESP dar divulgação não apenas de seus atos como dos temas de interesse das entidades e dos profissionais Contabilistas, se possível por meios próprios, mormente utilizando a Revista FECONTESP, por meio de mídia impressa ou eletrônica, ou ainda colaborado com as outras publicações e meios de comunicações existentes.
  • 2 – Poderá a FECONTESP celebrar convênios com Entidades Sindicais, ou Órgãos públicos ou privados, com vistas à integração de recursos e de esforços voltados à consecção dos objetivos expressos neste Estatuto.

 

Artigo 5 – São condições para o funcionamento da FECONTESP:

 

I – obervar rigorosamente as leis e os princípios de moral e de compreensão dos deveres cívicos;

II – abster-se de quaisquer propagandas incompatíveis com a instituições e os interesses nacionais;

III – manter, na sede da FECONTESP, segundo modelo aprovado pela Diretoria, o cadastro dos filiaos;

IV – vedar o exercício de cargos eletivos cumulativamente com os empregos remunerados pela FECONTESP; e

V – não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidades de caráter político partidário.

 

CAPÍTULO II

DOS SINDICATOS FILIADOS

 

Seção I

Da Sua Filiação

 

Artigo 6 – A todo Sindicato de Contabilistas com sede no Estado de São Paulo, legalmente constituído e organizado, com seus atos registrados em cartório e atualizados no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, assiste o direito de se filiar à FECONTESP, uma vez satisfeitas as exigências da legislação e das normas estabelecidas neste Estatuto;

 

  • 1 – Relatado o respectivo processo, por Diretor designado pelo Presidente, sua filiação se fará por deliberação da Diretoria “ad referendum” da Assembleia Geral.

 

  • 2 – Dividem-se os filiados em:

I – Fundadores: Os Sindicatos dos Contabilistas de São Paulo, de Santos, de Ribeirão Preto, de Sorocaba e de Campinas, que participaram da reunião de fundação da FECONTESP; e

II – Efetivos: os admitidos e os que vierem a sê-lo.

 

Artigo 7 – Os Sindicatos filiados serão representados junto à FECONTESP por seu Delegado Representante, a quem compete pessoalmente, exercer em nome de seu Sindicato, os direitos e cumprir os deveres que lhe são cometidos.

 

Seção II

Dos Seus Direitos

 

Artigo 8 – São direitos dos Sindicatos filiados à FECONTESP:

 

I – tomar parte, por intermédio de seu Delegado, das Assembleias Gerais e nelas votar e ser votado, obervado o que dispõe o Artigo 22;

II – requerer medidas para a solução dos seus interesses;

III – requerer, integrando um número não inferior à maioria de filiados, por intermédio de suas respectivas Delagações, na forma do Artigo 22, Inciso II, a convocação da Assembleia Geral;

IV – utilizar os serviços prestados pela FECONTESP; e,

V – requerer desfiliação da FECONTESP.

 

  • 1 – Os direitos conferidos por este Estatuto aos Sindicatos filiados são intransferíveis e estes não responderão, nem mesmo subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida ou de responsabilidade da FECONTESP.

 

  • 2 – De todo ato lesivo ao direito ou contrário a este Estatuto, emanado dos órgãos da FECONTESP ou de seus prepostos, poderá qualquer Sindicato filiado recorrer, dentro de 30 (trnta) dias, da ocorrência do ato, sob pena de preclusão, para a Assembleia Geral.

 

Seção III

Dos Seus Deveres

 

Artigo 9 – São deveres dos Sindicatos filiados à FECONTESP:

I – prestigiar a FECONTESP por todos os meios ao seu alcance;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria da FECONTESP, bem como as normas legais pertinentes;

III – fazer-se representar nas Assembleias Gerais;

IV – não tomar nenhuma deliberação sobre assuntos de interesse geral dos Contabilistas e que produza efeitos fora de sua base territorial, sem prévia audiência da FECONTESP;

V – colaborar para o custeio das despesas da FECONTESP com uma contribuição associativa a ser fixada pela Assembleia Geral, como disposto no Artigo 46 além daquelas decorrentes de Lei, Convenções ou outras que forem criadas; e,

VI – remeter à FECONTESP:

 

  1. Até 10 (dez) dias após sua realização, cópias das atas de Assembleias Gerais que dispõem sobre questões de interesse da FECONTESP ou de seus Sindicatos filiados;
  2. Até 10 dias após sua realização, cópia da ata de Assembleia que aprovou a Previsão orçamentária de Receitas e Despesas, para o exercício seguinte; e
  3. Até 3 (três) meses do encerramento de cada exercício, cópias do Relatório de Atividades, das Demonstrações Contábeis do ano anterior e relação dos associados existentes no início e no fim do exercício.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

Artigo 10 – Os sindicatos filiados estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – suspensão dos seus direitos estatutários:

  1. Quando infringirem as disposições deste Estatuto ou desacatarem as normas emanadas da Assembleia Geral ou da Diretoria;
  2. Quando, sem causa justificada, deixarem de comparecer a 03 (três) Assembleias Gerais consecutvas; e
  3. Quando se encontrarem inadimplentes em relação às obrigações previstas nos Artigos 9, inciso V, e 46 deste Estatuto.

 

II – eliminação do quadro social:

  1. Quando, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 (três) meses os pagamentos da taxa de contribuição a que se referem os Artigos 9, inciso V, e 46, contado do prazo de vencimento fixado pela Assembleia Geral; ou
  2. Por deliberação da Assembleia Geral.

 

Artigo 11 – As penalidades serão impostas pela Diretoria, garantido, sob pena de nulidade, o direito de prévia defesa por escrito do Sindicato filiado, de Recurso à Assembleia Geral dentro de 30 (trinta) dias da notificação.

 

Parágrafo Único – Os Sindicatos filiados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na FECONTESP, desde que liquidem seus débitos, sem solução de continuidade no seu tempo de filiação, e/ou se reabilitem a juízo da Assembleia Geral.

 

Seção V

Dos Contabilistas Vinculados

 

Artigo 12 – Os Contabilistas situados em localidades que não integrem a base territorial de nenhum Sindicato serão, enquanto perdurar essa situação, considerados filiados à FECONTESP, podendo usufruir os serviços prestados por esta, inclusive representados judicialmente, mas sem os direitos legais e estatutariamente privativos dos Sindicatos.

 

Parágrafo Único – Os Contabilistas enquadrados nessa situação estarão sujeitos a cobrança, pela FECONTESP, das Contribuições Legais, mormente as Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa, aprovadas em Assembleias.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

Dos Órgãos da Administração

 

Artigo 13 – A FECONTESP exercerá suas atividades por meio dos seguintes órgãos:

 

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal; e

IV – Conselho Consultivo.

 

Parágrafo Único – Poderá a Diretoria constituir Comissões para assessorá-la em assuntos de relevância.

 

Artigo 14 – Os Mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal são eletivos, trienais e reelegíveis, iniciando-se em 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, cuja posse, naquela data, depois de resolvidos os eventuais recursos apresentados à Assembleia Geral, será automática.

 

  • 1 – O Conselho Consultivo é constituído por Ex-Presidentes e com mandatos vitalícios.

 

  • 2 – Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio da FECONTESP implicam em perda do mandato como disposto no Artigo 15, inciso III, alínea “b”, sem prejuízo da ação penal competente.

 

Artigo 15 – Independentemente de outras disposições legais a respeito, os que foram eleitos para cargos na Diretoria ou Conselho Fiscal da FECONTESP:

 

I – poderão licenciar-se das suas funções, a pedido, ou renunciar ao cargo, desde que em ambos os casos, não estejam inadimplentes para com nenhuma obrigação estatutária;

II – terão seus mandatos extintos, em caso de falecimento; ou

III – poderão perder seus mandatos no caso de:

  1. Abandono de cargo, caracaterizado pelo não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal, por causas não justificadas perante os próprios órgãos;
  2. Malversação ou dilapidação do patrimônio da FECONTESP, independentemente das cominações legais previstas no Artigo 14, Parágrafo Único;
  3. Grave violação do Estatuto e demais regimentos da FECONTESP, desacato das decisões da Assembleia Geral e ou dos órgãos da Administração da FECONTESP ou ainda se, por espírito de discórdia, se tornar elemento nocivo à Entidade; ou
  4. Outras cominações previstas na legislação vigente.
  • 1 – A perda do mandato e consequente vacância do cargo, os casos do inciso III deste Artigo, serão declarados pela Assembleia Geral, reunida extraordinariamente para esse fim por convocação do Presidente da Diretoria, ou da maioria do Conselho Fiscal ou da maioria dos delegados representantes dos Sindicatos filiados membros da própria Assembleia Geral, garantindo-se ao dirigente em questão, se for o caso, o direito, sob pena de nulidade, de prévia defesa por escrito, pelo prazo de 10 (dez) dias contados de sua notificação.

 

  • 2 – O licenciamento e as renúncias serão comunicados por escrito, ao Presidente da FECONTESP.

 

  • 3 – Em se tratando de licença ou renúncia do Presidente da FECONTESP, será esta notificada, igualmente por escrito, por intermédio do seu substituto legal, que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.

 

Artigo 16 – Nos casos previstos neste Estatuto, as substituições far-se-ão de acordo com o que determina o Artigo 19.

 

Artigo 17 – Ocorrendo a hipótese de renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e não havendo Suplentes o Presidente, ou, em sua ausência, qualquer membro da Diretoria, ainda que renunciante, deverá convocar a Assembleia Geral, a fim de eleger os substitutos.

 

Artigo 18 – Em caso de abandono de cargo proceder-se-á na forma dos Artigos anteriores, não podendo, entretanto, o Membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para nenhum mandato de administração ou representação da FECONTESP durante 05 (cico) anos.

 

Artigo 19 – A convocação dos Suplentes quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal.

 

Seção II

Da Assembleia Geral

Subseção I

Da Sua Constituição

Artigo 20 – A Assembleia Geral é formada pelas Delegações dos respectivos Sindicatos filiados, sendo composta cada uma por 1 (um) Delegado Titular ou na sua ausência de (1) um Delegado Suplente, eleitos pelos próprios Sindicatos, comunicado oficialmente e com antecedência à FECONTESP.

 

  • 1 – No impedimento do Delegado Titular e do Suplente, o Sindicato poderá ser representado nas Assembleias Gerais por um de seus Diretores ou associados, nomeados pela Diretoria.

 

  • 2 – A Presidência e demais cargos nas Assembleias Gerais serão exercidos por Delegados Representantes, eleitos por aclamação pelos seus pares, após a sua instalação feita pelo Presidente da FECONTESP.

 

Subseção II

Da Sua Competência

 

Artigo 21 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

I – traçar a política geral de atuação da FECONTESP;

II – criar e extinguir delegacias ou outras dependências da FECONTESP como previsto no § 1 do Artigo 2;

III – eleger os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV – destituir os administradores;

V – deliberar sobre a admissão de Sindicato ao quadro social da FECONTESP;

VI – deliberar sobre a eliminação do Sindicato do quadro social da FECONTESP;

VII – deliberar sobre a readmissão de Sindicato eliminado do quadro social, na forma do que determina o Parágrafo Único do Artigo 11;

VIII – deliberar sobre as prestações de contas e as propostas orçamentárias apresentadas pela Diretoria;

IX – deliberar sobre Recursos apresentados na forma deste Estatuto;

X – zelar pelo patrimônio da FECONTESP e pelo cumprimento das normas por ela traçadas, do Estatuto e da legislação;

XI – autorizar, na forma expressa do Artigo 47, inciso I, a alienação de bens imóveis da FECONTESP;

XII – alterar o Estatuto Social;

XIII – exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela legislação e pelo estatuto;

XIV – deliberar sobre o valor da contribuição prevista no inciso “V” do Artigo 9; e

XV – resolver os casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos “IV” e “XII” é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em 1 (primeira) convocação, sem a maioria absoluta dos sindicatos filiados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

 

Artigo 22 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

 

I – Ordinariamente, convocada pelo Presidente da FECONTESP, para:

  1. Anualmente, até 15 (quinze) dias antes do término do exercício social, deliberar sobre a proposta orçamentária da Diretoria da FECONTESP, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, para o exercício seguinte;
  2. Anualmente, dentro dos 06 (seis) meses seguintes ao do encerramento do exercício social, para apreciar a prestação de contas do exercício anterior apresentada pela Diretoria da FECONTESP, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal; e,
  3. Trienalmente, até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos em vigor, para eleger os Membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos respectivos Suplentes.

 

II – Extraordinariamente, por convocação do Presidente da FECONTESP, ou a requerimento de 1/5 (um quinto) ou mais das Delegações dos Sindicatos filiados que estejam no pleno gozo de seus direitos estatutários, ou da maioria dos Membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, nas hipóteses previstas neste Estatuto, para tratar exclusivamente dos assuntos especificados no Edital de Convocação.

 

  • 1 – O exercício social e econômico-financeiro da FECONTESP inicia-se em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

 

  • 2 – Para poder concorrer à eleição e legitimamente ser eleito para a Diretoria e Conselho Fiscal da FECONTESP, o Contabilista deverá estar habilitado para o exercício da profissão há mais de 2 (dois) anos, ser associado, há pelo menos 06 (seis) meses anteriores, a um dos Sindicatos filiados e estar adimplente perante essas entidades.

Artigo 23 – O Presidente da FECONTESP não poderá opor-se à convocação da Assembleia Geral que lhe for requerida na forma do Artigo 22, inciso II, devendo expedir as respectivas convocações no prazo de 30 (trinta) dias contado da entrada do requerimento na Secretaria da sua sede.

 

  • 1 – Caso o Presidente não a convoque, fá-lo-ão aqueles que a requereram.

 

  • 2 – Nos casos do Artigo 22, inciso II, deverá comparecer à Assembleia Geral Extraordinária a maioria daqueles que a requereram, sob pena de esta não poder realizar-se.

 

Artigo 24 – As convocações das Assembleias Gerais serão feitas por Edital publicado no Diário Oficial ou enviadas por ofício registrado ou ainda por meio eletrônico com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

 

  • 1 – As Assembleias Gerais poderão ser realizadas de modo presencial, remoto, através de qualquer das plataformas digitais existentes ou hibrida, garantida em qualquer das modalidades a participação de todos os convocados, devendo o edital informar expressamente a forma de sua realização.

 

  • 2 – A critério da Diretoria, a FECONTESP poderá reembolsar os gastos tidos pelos Delegados Sindicais nas Assembleias, salvo em relação aos inadimplentes das obrigações previstas no Artigo 9º deste Estatuto, que não poderão ter suas despesas reembolsadas.

 

Artigo 25 – As deliberações da Assembleia Geral são soberanas naquilo que não contrariem as disposições legais vigentes e a este Estatuto.

 

Artigo 26 – Suas deliberações, salvo nos casos previstos em legislação específica ou neste Estatuto, serão tomadas sempre por voto nominal ou por aclamação, competindo à própria Assembleia deliberar a respeito.

 

  • 1 – Assembleia Geral deliberará validamente, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade mais um dos Sindicatos filiados, ou 15 minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de Sindicatos filiados presentes, salvo se outro quorum for previsto neste Estatuto.
  • 2 – Nos casos em que nas votações houver empate, caberá ao Presidente da Assembleia o voto de qualidade.

 

Subseção III

Do Voto das Delegações Representantes dos Sindicatos Filiados

 

Artigo 27 – Cada Sindicato associado terá direito a 01 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral e será proferido pelo Delegado Representante, observado igualmente o disposto no artigo 28.

 

Artigo 28 – Somente poderá exercer o direito a voto nas Assembleias Gerais, o Sindicato que:

 

I – estiver filiado à FECONTESP há mais de 06 (seis) meses;

II – fizer-se representar na forma deste Estatuto; e

III – estiver no pleno gozo de seus direitos estatutários na forma da legislação vigente e deste Estatuto.

 

Parágrafo Único – O exercício do voto será privativo o Delegado Representante Efetivo, ou, na sua ausência, seu Suplente, eleitos pelo Sindicato filiado, ou por um de seus Diretores ou associados, na forma do § 1 do Artigo 20.

 

Seção III

Da Diretoria

 

Subseção I

De Sua Organização

 

Artigo 29 – A Diretoria da FECONTESP é composta de 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, sendo os seus cargos assim distribuídos:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente de Administração;

III – Vice-Presidente de Relações Intersindicais;

IV – Vice-Presidente de Educação, Cultura e Esportes;

V – Diretor Secretário;

VI – Vice-Diretor Secretário;

VII – Diretor Financeiro; e

VIII – Vice-Diretor Financeiro.

 

Subseção II

Da Sua Competência

 

Artigo 30 – Compete à Diretoria:

 

I – dirigir a FECONTESP de acordo com o presente Estatuto e com as deliberações da Assembleia Geral, administrar o seu patrimônio, promover a integração entre os Sindicatos filiados e o bem geral dos Contabilistas;

II – elaborar o Regimento Interno e organizar os serviços internos da FECONTESP;

III – aprovar a indicação de Procurador para fins específicos, judiciais ou não;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, os Regimentos e Resoluções próprias e da Assembleia Geral;

V – constituir, se assim o resolver, Comissões para assessorá-la em assuntos de relevância, como previsto no parágrafo Único do Artigo 13;

VI – deliberar, até manifestação da Assembleia Geral sobre o pedido de admissão de Sindicatos, como disposto no § 1 do Artigo 6;

VII – convocar, até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos em vigor, a Assembleia Geral para eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VIII – convocar, pelo voto da maioria dos seus Membros, as Assembleias Gerais, na forma do Artigo 22, inciso II;

IX – estabelecer a forma de convocação de Suplentes para os fins do Artigo 19;

X – organizar a proposta orçamentária anual que, com o parecer do Conselho Fiscal, será submetida à aprovação da Assembleia Geral, na forma e nos prazos estabelecidos neste Estatuto;

XI – apresentar ao Conselho Fiscal e, em seguida, com o parecer deste, à Assembleia Geral, a prestação de contas e as Demosntrações Contábeis do exercício findo, na forma e nos prazos fixados neste Estatuto;

XII – indicar membros da Classe para servirem de representantes junto a órgãos de jurisdição estadual e federal, na forma do Artigo 3, inciso VII;

XIII – autorizar, na forma do Artigo 47, inciso II, a alienação de bens que não sejam imóveis;

XIV – resolver os casos que, embora sejam da competência da Assembleia Geral, não possam, pela sua urgência, aguardar o decurso do prazo de sua convocação, sendo tais atos praticados “ad referendum” da Assembleia Geral;

XV – manter e distribuir os Prêmios “Personalidade do Ano” e “Destaque Dirigente Sindical”; e

XVI- exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela legislação vigente, por este Estatuto e pelos regimentos da FECONTESP.

 

Subseção III

Da Sua Reunião

 

Artigo 31 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, convocada pelo Presidente ou seu substituto legal, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos Membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, nesses casos com uma antecedência mínima de 07 (sete) dias, exceto nos casos de evidente urgência, quando esse prazo poderá ser menor, circunstância essa que deverá ser objeto de exame preliminar por parte da Reunião extraordinária da Diretoria, a fim de lhe conferir ou não legalidade e eficácia.

 

  • 1 – A Diretoria terá “quorum” para se reunir com a presença da maioria dos seus Membros titulares.

 

  • 2 – Suas deliberações, salvo disposição em contrário deste Estatuto, serão tomadas pela maioria dos Membros titulares presentes, os quais terão direito a 1(um) voto cada.

 

  • 3 – Ao Presidente da FECONTESP, ou seu substituto legal, além do voto como Membro da Diretoria, caberá também o voto de qualidade.

 

  • 4 – Fica facultada, se necessária, a participação não presencial dos Diretores nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por audioconferência ou videoconferência, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto. Nesta hipótese, o Diretor que participar remotamente será considerado presente à reunião, e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

Subseção IV

Do Presidente

 

Artigo 32 – Ao Presidente compete:

 

I – representar a FECONTESP, em juízo e fora dele, inclusive perante as autoridades públicas, podendo constituir Procurador;

II – convocar e instalar as Assembleias Gerais, inclusive na hipótese e para os fins do Artigo 17;

III – convocar e presidir as Reuniões da Diretoria;

IV – convocar as Reuniões do Conselho Fiscal;

V – convocar as Reuniões do Conselho Consultivo;

VI – exercer, nos casos de haver empate nas deliberações, também o voto de qualidade;

VII – exercer todos os atos de administração que dependem de sua assinatura, inclusive assinar as Atas das Reuniões e os Livros sociais, contábeis e fiscais;

VIII – designar Diretor para relatar o pedido de filiação de Sindicato, como disposto do § 1 do Artigo 6;

IX – convocar, no prazo fixado neste Estatuto, a Assembleia Geral para eleger os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e seus respectivos Suplentes;

X – convocar Suplentes da Diretoria e do Conselho Fscal para substituir o titular nos casos de licença ou de vacância do cargo, na forma do Artigo 19;

XI – organizar a administração dos serviços da FECONTESP;

XII – organizar o quadro de pessoal, nomeá-lo e fixar sua remuneração, com a aprovação da Diretoria;

XIII – ordenar as despesas autorizadas, movimentar as contas bancárias, financeiras, aplicações e assinar cheques juntamente com o Diretor Financeiro ou com o Vice-Diretor Financeiro;

XIV – nomear, de acordo com a Diretoria, membros da Classe para servirem como representante junto a órgãos da administração pública, de Confederações e de Centrais Sindicais, na conformidade do que dispuser a legislação em vigor;

XV – elaborar Relatório das atividades da FECONTESP após cada encerramento do exercício social, a fim de apresentá-lo à Assembleia Geral, juntamente com as demonstrações Contábeis do exercício e demais prestações de contas e com o Parecer do Conselho Fiscal, até o último dia do semestre seguinte ao término do Exercício fiscal;

XVI – organizar e apresentar à Diretoria, até 30 (trinta) dias antes do término do exercício social, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;

XVII – presidir o processo eleitoral;

XVIII – exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei ou por este Estatuto; e

XIX – resolver os casos prementes cuja solução não possa aguardar o decurso do prazo normal de convocação de Reunião ordinária ou extraordinária da Diretoria, sendo esses seus atos praticados “ad-referendum” daquela.

 

Subseção V

Do Vice-Presidente de Administração

 

Artigo 33 – Ao Vice-Presidente de Administração compete:

 

I – na falta e ou impedimentos do Presidente, ordenar as despesas autorizadas e movimentar as contas bancárias, financeiras e aplicações, bem como as peças contábeis relativas e assinar cheques juntamente com o Diretor Financeiro, e

II – exercer as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e ou pelo Presidente.

 

Subseção VI

Do Vice-Presidente de Relações Intersindicais

 

Artigo 34 – Ao Vice-Presidente de Relações Intersindicais compete:

 

I – promover a solidariedade e união entre os Sindicatos filiados; e

II – exercer as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e ou pelo Presidente.

 

Subseção VII

Do Vice-Presidente de Educação, Cultura e Esportes

 

Artigo 35 – Ao Vice-Presidente de Educação, Cultura e Esportes compete:

 

I – promover eventos de educação continuada e cultural;

II – promover e participar da organização de eventos esportivos, e

III – exercer as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e ou pelo Presidente.

Subseção VIII

Do Diretor Secretário

 

Artigo 36 – Ao Diretor Secretário compete:

 

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

II – secretariar e se responsabilizar pela feitura e correspondente assinatura das Atas das Reuniões da Diretoria; e

III – exercer as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e ou pelo Presidente

 

Subseção IX

Do Vice-Diretor Secretário

 

Artigo 37 – Ao Vice-Diretor Secretário compete:

 

I – colaborar com o Diretor Secretário nas atividades de sua competência; e

II – exercer as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e ou pelo Presidente.

 

Subseção X

Do Diretor Financeiro

 

Artigo 38 – Ao Diretor Financeiro compete:

 

I – ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio e os valores da FECONTESP;

II – assinar, com o Presidente ou, em sua falta ou impedimento, com o Vice-Presidente de Administração, os cheques, movimentar as contas bancárias, financeiras, aplicações e demais documentos de crédito ou débito;

III – dirigir e fiscalizar os trabalhos da área financeira;

IV – organizar e superintender a escrituração de todos os valores da Federação;

V – apresentar ao Conselho Fiscal balancetes trimestrais e Demonstrações Contábeis anuais, bem como toda informação e documento solicitado por esse Conselho;

VI – recolher o numerário da FECONTESP em instituição bancária definida pela Diretoria; e

VII – desempenhar as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e pelo Presidente, inclusive a boa aplicação das disponibilidades.

 

Parágrafo Único – É facultado ao Diretor Financeiro manter em caixa, para atender as pequenas despesas imediatas, valor que for fixado pela Diretoria.

 

Subseção XI

Do Vice-Diretor Financeiro

 

Artigo 39 – Ao Vice-Diretor Financeiro compete:

 

I – na falta ou impedimento do Diretor Financeiro assinar, com o Presidente, os cheques, saques e demais papéis de crédito ou débito, efetuar pagamentos e recebimentos autorizados; e

II – exercer as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e ou pelo Presidente.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 40 – O Conselho Fiscal compõe-se de 04 (quatro) Membros titulares e igual número de Suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral.

 

Artigo 41 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – dar parecer prévio sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte e respectivas alterações;

II – dar parecer sobre as Demonstrações Contábeis anuais e prestação de contas da Diretoria, relativas ao exercício findo;

III – examinar e fiscalizar a gestão financeira da FECONTESP, tendo acesso a todas as suas contas, livros, registros e documentos;

IV – proceder à auto convocação, por deliberação da maioria de seus membros;

V – convocar, pelo voto da maioria dos seus Membros, a Assembleia Geral Extraordinária, como previsto no Artigo 22, inciso “II”, ou a Diretoria, na forma do Artigo 31;

VI – reunir-se ordinariamente a cada 03 (três) meses para os fins previstos no inciso III deste artigo e extraordinariamente quando convocado; e

VII – Fica facultada, se necessária, a participação não presencial dos Conselheiros Fiscais nas reuniões ordinárias e extraordinárias, por audioconferência ou videoconferência, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto. Nesta hipótese, o Conselheiro Fiscal que participar remotamente será considerado presente à reunião, e seu voto será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

 

Artigo 42 – O Conselho Fiscal terá “quorum” para se reunir, com a presença da maioria dos seus Membros titulares, sendo as suas decisões tomadas por maioria dos votos dos Membros presentes, tendo cada Membro direito a 01 (um) voto.

 

Parágrafo Único – Nos casos em que nas votações houver empate, ao membro mais idoso do Conselho Fiscal, caberá o voto de qualidade.

 

Seção V

Do Conselho Consultivo

 

Artigo 43 – O Conselho Consultivo não exercerá poder deliberativo, mas poderá colaborar com a Diretoria Executiva em suas deliberações.

 

Artigo 44 – São prerrogativas do Conselho Consultivo:

 

I – examinar as matérias que lhes forem apresentadas pela Diretoria e emitir sobre elas recomendações;

II – apreciar a proposta de orçamento e a exposição de motivos sobre as metas institucionais objetivadas, bem como eventuais suplementações, emitindo recomendação para a Diretoria sobre a matéria;

III – apreciar as demonstrações contábeis e financeiras emitindo recomendações para a Diretoria sobre as mesmas;

IV – reunir-se mediante convocação do Presidente para opinar sobre assunto considerado relevante; e,

V – Fica facultada, se necessária, a participação não presencial dos Conselheiros Consultivos nas reuniões, por audioconferência ou videoconferência, que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade da sua opinião. Nesta hipótese, o Conselheiro Consultivo que participar remotamente será considerado presente à reunião, e sua opinião será considerada válida para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

 

Seção I

Da Sua Constituição

 

Artigo 45 – Constituem o patrimônio da FECONTESP:

 

I – o valor do rateio, que lhe couber na forma da legislação vigente ou do estabelecido neste Estatuto, do produto da arrecadação das Contribuições Sindical, Confederativa, Assistencial, Associativa e outras que venham a ser criadas;

II – o valor da taxa de contribuição dos Sindicatos para custeio de suas despesas, como disposto no Artigo 46;

III – seus bens e valores, os direitos deles derivados e as rendas que produzirem;

IV – doações e legados;

V – aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; e

VI – as multas e outras rendas eventuais.

 

Artigo 46 – A FECONTESP poderá instituir, medante aprovação em Assembleia Geral, contribuição associativa periódica para custeio de suas despesas.

 

Parágrafo Único – A importância da contribuição prevista neste Artigo, não poderá sofrer alteração sem prévia aprovação da Assembleia Geral.

 

Artigo 47 – A alienação de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio da FECONTESP far-se-á:

 

I – em se tratando de bens imóveis, com a autorização expressa da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, com voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Sindicatos que estejam no pleno gozo de seus direitos estatutários para com a FECONTESP, como disposto no Artigo 28; e

II – em se tratando de outros bens, por decisão da Diretoria.

 

Artigo 48 – No caso de dissolução da FECONTESP por decisão judicial ou por deliberação expressa da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos dos Sindicatos que estejam no pleno gozo de seus direitos estatutários para com a FECONTESP, nos termos do Artigo 28, terá aplicado, em relação à destinação do patrimônio, o disposto no Artigo 61 do Código Civil Brasileiro.

 

Seção II

Da Sua Administração

 

Artigo 49 – A Administração do patrimônio da FECONTESP cabe à Diretoria, respeitadas as competências das Assembleias Gerais e do Conselho Fiscal, como disposto neste Estatuto.

 

Artigo 50 – A receita social da FECONTESP somente poderá ter a destinação prevista no seu orçamento, obedecidas as disposições deste Estatuto.

 

Seção I

Das Disposições Transitórias

 

Artigo 51 – Este Estatuto, reformado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada nesta data, especialmente convocada para tal finalidade, entrará em vigor de imediato.

 

São Paulo, 21 de fevereiro de 2025.

 

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ROSANGELA LEILA DE SOUZA                                             CLAUDINEI TONON        

       Presidente da Mesa                                                                     Secretário

 

_____________________________

JOSÉ HELENO MARIANO

Presidente em exercício da Entidade

 

    __________________                                                  ________________________

     RICARDO BÖRDER                                                     CLEBER FABIANO MARTIM

        OAB/SP 42.483                                                                      OAB/SP 180.554